Governo Federal divulga MP do “Equilíbrio Fiscal”

* Geraldo Mascarenhas L. C. Diniz
O Governo Federal divulgou, no último dia 5/6, medidas “compensatórias” para o enfrentamento da manutenção da desoneração da folha, conforme decisão do Congresso Nacional via Lei n. 14.784/2023.
Para tanto, publicou a Medida Provisória n. 1.227/24, que estabelece diversas medidas de “ajuste fiscal”, como:
- Requisitos para fruição de benefícios fiscais federais, criando obrigação de declaração específica, sob pena de multa;
- Municípios e DF julgarão processos administrativos fiscais relacionados ao ITR;
- Vedação à compensação “cruzada” com a utilização de créditos de PIS/COFINS, relativos ao regime não-cumulativo, para pagamento de outros tributos federais.
Como era de se esperar, a reação dos contribuintes foi imediata, sobretudo daqueles que enfrentam constante acúmulo de saldos credores de PIS e de COFINS, que não mais poderão ser utilizados para pagamento de outros tributos federais. Ou seja, tem-se imediato efeito no fluxo de caixa.
Neste cenário, os setores desonerados (a exemplo de exportações) serão gravemente prejudicados pelo acúmulo de saldos credores de PIS/COFINS, remanescendo tão somente a possibilidade de pedido de ressarcimento em dinheiro. A experiência demonstra, no entanto, que esses pedidos têm enfrentado longos períodos de análise pelas Autoridades Fazendárias, que há muito hesitam em apreciar tais pedidos com razoável celeridade.
Por essas razões, já há questionamentos por parte dos Contribuintes quanto à legalidade da MP n. 1.227/24, notadamente quanto à violação aos Princípios da Não-Cumulatividade, da Igualdade e do Incentivo à Ordem Econômica, da Segurança Jurídica e Anterioridade Nonagesimal.
* Sócio do Chenut Advogados
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